O Executivo Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente vem atuando na conscientização e fiscalização na área urbana, quanto ao período de podas. Estabelecido no ano passado através da Lei nº 2.506, a qual dispõe sobre os Serviços de Limpeza Urbana no Município de Manoel Viana, e que determina a proibição de poda fora de época, salvo exceções pré-estabelecidas.
De acordo com o Departamento de Meio Ambiente do município, nos últimos dias foram diversas as notificações a munícipes que estavam efetuando a poda previa ao período específico, sendo que ainda estão sendo fiscalizados alguns casos e denúncias.
O departamento alerta para o período adequado para a poda, que tem início a partir do dia 15 de junho, se estendendo até 30 de agosto, salvo casos em que as árvores tenham sido danificadas por fenômenos naturais e/ou por dano continuado ao patrimônio, causando risco de acidentes, ou ainda casos estritamente autorizados pelo Departamento de Meio Ambiente.
É expressamente proibido o descarte e acondicionamento de galhos e outros matérias como folhas e aparas de jardim juntamente de entulhos – resíduos de obras, bem como, juntamente de lixo doméstico. Assim como, em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e/ou consentimento do proprietário.
Conforme alerta do Departamento, será dada uma notificação ao infrator com prazo de 5 cinco dias para remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção fica a cargo dos responsáveis pela infração. De acordo com a lei, o não cumprimento da notificação, da multa e das sanções, devem ser aplicadas multas diárias de valor igual a multa estabelecida no auto de infração.
Por fim o Executivo Municipal enfatiza o fato de que não é responsável pelo recolhimento dos resíduos de podas, principalmente quando estes forem resultados de poda fora do período apropriado. Todavia, a Administração estará autorizando a retirada através da Secretaria de Obras desses resíduos no prazo devido da poda que, relembrando, vai de 15 de junho a 30 de agosto.
ATENÇÃO
Poda Drástica é Crime, conforme Lei Federal nº 9.506/98
Art. 49º – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Pena: Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas acumulativas.
– Preste atenção: Conforme os Art. 32, Art. 33, Art. 34 da Lei Estadual nº 9.519/92, fica proibido, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o corte e poda de palmito (Euterpe edullis), das espécies nativas de figueira, do gênero Ficus, e das Corticeiras do gênero Erythrina, e de exemplares Algarrobo (Prosopis nigra) e Inhanduvá (Proposis affinis).
Árvores na divisa de terrenos, conforme Código Civil:
De quem é a fruta? Os frutos de árvore do terreno do vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram (art. 1.284);
Posso cortar os galhos das árvores? Os ramos das árvores, que ultrapassam o limite do terreno de onde estiverem, poderão ser cortados pelo dono do terreno invadido (art. 1.283).
Para mais informações, esclarecimento de quaisquer dúvidas e a solicitação da licença para poda, o munícipe deve procurar pelo departamento de Meio Ambiente, junto a Secretaria de Agricultura do município, na Rua Fábio Mecking, nº 335, das 7h às 13h, de segundas a sextas-feiras.