Período de podas encerra dia 30 de agosto

Agropecuária e Meio Ambiente Notícias

A Administração Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente e Secretaria de Obras alerta a comunidade para o final do período de podas no município, que se encerra no dia 30 de agosto.

Informamos ainda, que a lei de Serviços de Limpeza Urbana no Município de Manoel Viana passou por alterações no que diz respeito ao novo período de podas e a proibição de podas fora de época, salvo exceções pré-estabelecidas.

Art. 1º Dá nova redação art. 8º da Lei nº 2560, de 11 de maio de 2018, que passa a constar com o seguinte texto:

“Art. 8º A Poda de árvores na área urbana, dentro do município, só será permitida a partir do dia 1º de junho até 30 de junho, salvo se as árvores forem danificadas por fenômenos naturais e/ou por dano continuado ao patrimônio, causando risco de acidentes, ou ainda casos estritamente autorizados pelo Departamento de Meio Ambiente do Município. NR”.

Conforme alerta o Departamento, a fiscalização contra as podas irregulares e fora do prazo concedido por lei, será rigorosa a partir do dia 30 de agosto. O infrator receberá notificação com prazo de 05 dias para a eliminação dos resíduos, sendo o notificado responsável pelas despesas decorrentes da remoção dos resíduos provenientes das podas. 

De acordo com a lei, para o não cumprimento das notificações e sanções, deverão ser aplicadas multas diárias com valor igual ao da multa estabelecida no auto de infração. E atenção redobrada, será realizada fiscalização rigorosa com relação a poda drástica das árvores, tanto em espaços públicos, quanto em terrenos privados. 

A poda drástica e sem licença de árvores, principalmente as espécies nativas como por exemplo as do gênero Ficus sp., as quais se encaixam a Figueira e a Falsa-Seringueira, é proibido por lei, salvo exceções determinadas pelo Departamento e está passível de multa.

Poda drástica é crime, conforme Lei Federal nº 9.506/98.

Art. 49º – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. Pena: Detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas acumulativas.

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